Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 18- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das capitais deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Acompanhamento Fiscal e ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º.]]
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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 1º (Responsabilidade fiscal)