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Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 10 - Os Municípios das capitais que não tenham contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória 2.185-35/2001, e os Estados que não estejam obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496/1997, poderão aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 148/2014. [[Lei 9.496/1997, art. 1º. Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
§ 1º - O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá, nos casos previstos no caput, ser mantido por, pelo menos, cinco exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.
§ 2º - O Município ou o Estado deverá obter autorização legislativa específica para aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal.]

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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, art. 2º (Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 1º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)