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Decreto 8.614, de 22/12/2015, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor.

Decreto 9.877, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A constituição de câmara técnica deverá:

I - limitar o número de membros ao máximo de sete participantes;

II - ter caráter temporário; e

III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período.

Redação anterior: [Art. 9º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir câmaras técnicas, que terão por objeto oferecer sugestões e embasamento técnico às suas decisões.]

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