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Decreto 8.614, de 22/12/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete às autoridades fazendárias integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

I - estabelecer as padronizações técnicas e as normas de execução para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput do art. 1º; e

II - encaminhar à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição encontrados durante ação fiscal.

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