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Decreto 8.614, de 22/12/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os órgãos e entidades referidos no caput do art. 8º deverão fornecer aos demais integrantes do Sistema, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, os dados e as informações de interesse para as ações de prevenção, de fiscalização e de repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, observadas as restrições constantes em legislação específica.

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