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Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República o planejamento da ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IX - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

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