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Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 27

Artigo27

Art. 27

- À Agência Brasileira de Inteligência compete:

I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

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