Art. 27
- À Agência Brasileira de Inteligência compete:
I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
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