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Decreto 8.576, de 26/11/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Comissão Nacional para REDD+ será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Serão convidados a compor a Comissão Nacional para REDD+:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes titulares e dois suplentes da sociedade civil organizada brasileira.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, à qual prestará apoio administrativo.

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