DECRETO 8.501, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
(D. O. 19-08-2015)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, por meio do Decreto Legislativo 274, de 4/10/2007, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea «a », item «ii »; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 25 de outubro de 2007, o instrumento de ratificação à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea «a », item «ii », e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de janeiro de 2008; Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!