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Decreto 8.452, de 19/05/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O saldo remanescente de que trata o art. 1º poderá ser utilizado no exercício de 2015, condicionado aos limites orçamentários constantes do Anexo V à Lei 13.115, de 20/04/2015 - Lei Orçamentária Anual de 2015.

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Lei 13.115, de 20/04/2015 (Lei Orçamentária Anual de 2015)