Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, [h], e parágrafo único, da Lei Complementar 140, de 8/12/2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/88, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31/08/1981)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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