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Decreto 8.435, de 22/04/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Analista Técnico de Políticas Sociais que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a quarenta por cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período.

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