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Decreto 8.435, de 22/04/2015, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º - O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º - O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º - A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20.

§ 4º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim interno do órgão ou da entidade de lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

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