Carregando…

Decreto 8.435, de 22/04/2015, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais e intermediárias do órgão ou da entidade avaliado;

II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho;

III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - reconsideração e recurso, quando couber;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, discutindo-os com vistas ao desenvolvimento do servidor, após a consolidação das pontuações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?