Art. 17
- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAPS serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de lotação, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 2º - O ato a que se refere o art. 12 disporá sobre a adequação da fixação das metas institucionais do órgão ou da entidade à apuração semestral de que trata o caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!