Carregando…

Decreto 8.434, de 22/04/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, das disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101/2000, e na Lei 13.080/2015.

Lei 13.080, de 02/01/2015 (diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015)
Lei 4.320, de 17/03/1964 ((Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?