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Decreto 8.434, de 22/04/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.115, de 20/04/2015, até os valores constantes do Anexo I.

Lei 13.115, de 20/04/2015 (Orçamento 2015

§ 1º - Ficam excluídas do disposto no caput as dotações orçamentárias relativas às:

I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.080, de 2/01/2015;

Lei 13.080, de 02/01/2015 (diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015)

II - despesas à conta de recursos de doações e de convênios; e

III - despesas financeiras.

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores autorizados no Anexo I.

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