Art. 6º
- A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei 13.103/2015, compete:
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 10 (Profissão de motorista)I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e
II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.
Parágrafo único - A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei 13.103/2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.
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