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Decreto 8.433, de 16/04/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:

I - os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei 13.103/2015; e

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 11 (Profissão de motorista)

II - o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei 13.103/2015, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

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