Art. 4º
- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei 13.103, de 2/03/2015; e
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 9º (Profissão de motorista)Parágrafo único - Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei 13.103/2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput.
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