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Decreto 8.433, de 16/04/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei 13.103/2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 22 (Profissão de motorista)

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei 12.619, de 30/04/2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei 13.103/2015; e

II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 13.103/2015.

§ 1º - As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 13.103/2015, são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

CTB, art. 231 (Infração de trânsito).

§ 2º - A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.

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