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Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 9

Artigo9

Capítulo IV - DA AVALIAçãO, SELEçãO E APROVAçãO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAçõES E ESTUDOS (Ir para)
Art. 9º

- A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.

§ 1º - O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º - A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.

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