Capítulo II - DA ABERTURA (Ir para)
Art. 3º- O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 2º, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada. [[Decreto 8.428/2015, art. 2º.]]
Parágrafo único - A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários. [[Decreto 8.428/2015, art. 2º.]]
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