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Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Aplica-se o disposto neste Decreto às parcerias público-privadas, inclusive às já definidas como prioritárias pelo Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e, no que couber, às autorizações já publicadas por sua Secretaria-Executiva, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por pessoa física ou jurídica de direito privado reguladas pelo Decreto 5.977, de 01/12/2006.

Parágrafo único - A competência para avaliação, seleção e publicação do resultado dos procedimentos de manifestação de interesse em andamento observará as disposições contidas neste Decreto e caberá à Secretaria-Executiva do CGP comunicar a modificação de competência às pessoas autorizadas.

Decreto 5.977, de 01/12/2006 (Administrativo. Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei 11.079, de 30/12/2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e do art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal). [[Lei 8.987/1995, art. 21. Lei 9.074/1995, art. 31. Lei 11.079/2004, art. 3º. ]
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