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Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 17

Artigo17

Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 17

- O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação. [[Decreto 8.428/2015, art. 1º.]]

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