Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 17- O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação. [[Decreto 8.428/2015, art. 1º.]]
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