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Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 7º.]]

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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 7º ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII da CF/88, art. 5º, no inciso II do § 3º do CF/88, art. 37 e no § 2º da CF/88, art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)