Carregando…

Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 1º.]]

Decreto 10.104, de 06/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.]

§ 1º - A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.

§ 2º - O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 3º - Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:

I - procedimentos previstos em legislação específica, inclusive os previstos no art. 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996; e [[Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 28. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL]].

II - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 4º - O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; eIII - avaliação, seleção e aprovação.

§ 5º - O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º. [[Decreto 8.428/2015, art. 6º.]]

Decreto 10.104, de 06/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?