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Decreto 8.425, de 31/03/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:

I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;

II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e

Redação anterior (do Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 1º): [II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e]

Redação anterior (original): [II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e]

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º - Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura até trinta dias antes do final do prazo de vigência.]

§ 2º - A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.

§ 3º - A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.

§ 4º - A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.

§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto.

Decreto 10.170, de 11/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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