- O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio.
Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor.
§ 2º - O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 11.959/2009.
§ 3º - O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.
§ 4º - A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.
Redação anterior: [Art. 4º - O pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que o interessado ou interessada reside ou possui domicílio.
Parágrafo único - O pescador e a pescadora profissional artesanal deverão informar, em seu pedido de inscrição no RGP, se exercem a pesca como atividade exclusiva, principal ou subsidiária, na forma de ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Previdência Social.]
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