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Decreto 8.425, de 31/03/2015, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei 11.959/2009:

Lei 11.959, de 29/06/2009, art. 24, e ss. ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/88, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/67)

§ 1º - O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil.

I - concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II - permissão:

a) para o exercício de aquicultura em águas públicas;

b) para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e

c) para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;

III - autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e

IV - cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.

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