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Decreto 8.423, de 30/03/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para fins de promoção, poderão ser considerados cursos e eventos de capacitação, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou com a área de atuação do servidor.

§ 1º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos e eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação de carga horária mínima estabelecida no Anexo.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se concluídos com êxito e reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.

§ 3º - A adequação dos cursos e eventos de capacitação às atribuições do cargo efetivo ou à área de atuação do servidor, seu conteúdo e sua duração serão objeto de avaliação de comitê especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, poderá ser utilizado o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação de que trata o art. 82 do Decreto 7.922, de 18/02/2013.

Decreto 7.922, de 18/02/2013, art. 82 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)

§ 5º - Cada evento de capacitação somente poderá ser computado uma única vez.

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