Carregando…

Decreto 8.423, de 30/03/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O interstício necessário para a progressão funcional e a promoção disposto na alínea [a] dos incisos I e II do caput do art. 4º será computado em dias e contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1º - No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

§ 2º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

§ 5º - Na hipótese de redistribuição de servidores entre os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?