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Decreto 8.423, de 30/03/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Meio Ambiente e no PECMA observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e

d) para os servidores integrantes do PECMA, a existência de vaga na classe imediatamente superior.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes do PECMA.

§ 3º - Ao servidor, integrante da carreira de Especialista em Meio Ambiente, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea [a] dos incisos I e II e na alínea [c] do inciso II do caput.

§ 4º - Ao servidor, integrante do PECMA, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea [a] dos incisos I e II e nas alíneas [c] e [d] do inciso II do caput.

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