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Decreto 8.422, de 20/03/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Hospital das Forças Armadas será indenizado pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do atendimento e internação dos correspondentes militares e de seus dependentes, na forma fixada pelos convênios firmados.

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