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Decreto 8.414, de 26/02/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:

I - simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;

II - promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;

III - reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;

IV - promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;

V - celebrar o [Pacto Bem Mais Simples Brasil] com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

VI - modernizar a gestão interna da administração pública.

§ 1º - O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.

§ 2º - O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto 6.932, de 11/08/2009. [[Decreto 6.932/2009, art. 1º.]]

§ 3º - O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.

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Decreto 6.932, de 11/01/2009, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a [Carta de Serviços ao Cidadão])