Art. 2º
Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 31 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)
- O Ministério do Trabalho e Emprego compartilhará suas bases de dados relativas aos programas de que trata o inciso IX do § 3º do art. 7º do Decreto 7.724/2012, com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, quando sua utilização for relevante para a execução de outras políticas públicas, observado o disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011.
Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 7º (Divulgação de informações relativas aos programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FATLei 12.527, de 18/11/2011, art. 31 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)
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