- Os recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias pelos agentes de distribuição serão revertidos à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.
§ 1º - As bandeiras tarifárias serão aplicadas aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na tarifa de energia.
§ 2º - Na aplicação das bandeiras tarifárias aos consumidores finais, não incidem os descontos previstos no art. 1º do Decreto 7.891, de 23/01/2013. [[Decreto 7.891/2013, art. 1º.]]
§ 3º - Os agentes de distribuição farão o recolhimento dos recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias em nome da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, diretamente para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.
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