Art. 2º
- Em todos os trechos do litoral continental e insular brasileiro, não contemplados pelas LBR, devem ser adotadas as LBN, que correspondem à linha de baixa-mar, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!