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Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Anexo I ao Decreto 7.482/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) - [...]
1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência;
2. Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura; e
3. Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular;
[...]] (NR)
[Art. 29 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, e da defesa da ordem econômica, cabendo-lhe especialmente o seguinte:
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 66 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)
a) opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e sobre as minutas;
b) opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria-Executiva;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e
d) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira;
b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;
c) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e avaliação concorrencial;
d) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
e) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria;
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; e
VII - editar normas complementares para regulamentar o procedimento administrativo de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 5.768/1971.
Lei 5.768, de 20/12/1971 (Administrativo. Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular)
§ 1º - Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência no âmbito federal; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria de Acompanhamento Econômico quanto às suas atividades de advocacia da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência.] (NR)
[Art. 29-A - À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete:
I - opinar, quanto à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras;
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por entidade pública ou privada submetidas à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
III - elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;
IV - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais, nos fóruns em que este Ministério tem assento;
V - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VI - manifestar-se acerca do impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre empreendedorismo e inovação exarados de entes reguladores;
VII - elaborar e submeter à apreciação do Secretário de Acompanhamento Econômico representação sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e
VIII - representar junto ao Cade, caso identifique indícios de infração à ordem econômica, para a instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo, nos termos do § 6º do art. 66 da Lei 12.529/2011.] (NR)
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 66 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)
[Art. 29-B - À Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura compete:
I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, entre outros aspectos, acerca de:
a) reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
c) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
II - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
III - propor, coordenar e executar as ações de que participa o Ministério, relativas à gestão das políticas de infraestrutura;
IV - propor a adoção de políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
V - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e
VI - formular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura.] (NR)
[Art. 29-C - À Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular compete:
I - acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas;
II - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
III - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
IV - promover a aproximação das práticas internas de promoção da concorrência, alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais;
V - autorizar, fiscalizar e normatizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei 5.768/1971;
Lei 5.768, de 20/12/1971 (Administrativo. Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular)
VI - autorizar, normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis 6.259/1944, e 204/1967;
Decreto-lei 204, de 27/02/1967 (Exploração de loterias)
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944 (Administrativo. Serviço de loterias
VII - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei 7.291/1984; e
Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 14 (Atividade turfística. Jogo. Apostas. Dispõe sobre as atividades da equideocultura no País)
VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens.] (NR)
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