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Decreto 8.389, de 07/01/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 13.080/2015.

Lei 4.320, de 17/03/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 13.080, de 02/01/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015)
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