Art. 2º
- Para exercício das atividades de administração patrimonial previstas neste Decreto, o DNIT será investido nos poderes de representação da União para a prática dos seguintes atos, entre outros:
I - promover o registro cartorial;
II - autorizar e efetuar concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos e cessões a qualquer título;
III - autorizar a utilização, sob o regime de permissão de uso;
IV - celebrar contratos ou convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e a iniciativa privada para executar a identificação, a demarcação, o cadastramento e a fiscalização de áreas da União; e
V - promover a discriminação administrativa e judicial de terras devolutas da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!