Art. 10
- Os instrumentos contratuais disporão sobre a transferência de tecnologia e a propriedade dos resultados, decorrentes direta ou indiretamente da plataforma do conhecimento, notadamente sobre os direitos de propriedade intelectual que dela se originarem.
§ 1º - Os instrumentos contratuais a que se refere o caput contemplarão a participação compartilhada das instituições que integrem a plataforma do conhecimento.
§ 2º - Entre as instituições de que trata o § 1º, deverá figurar, no mínimo, uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, de acordo com os parâmetros legais.
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