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Decreto 8.256, de 26/05/2014, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para receber o Fomento Mulher, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, a mulher titular de lote da reforma agrária deve, cumulativamente:

I - ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, podendo ser individual ou coletivo;

Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 636/2013; e

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 3º (Liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica)

IV - estar inscrita no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto 6.135/2007.

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)
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