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Decreto 8.256, de 26/05/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para receber o Fomento, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ser atendidos por serviço de assistência técnica e extensão rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva;

Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º, da Medida Provisória 636/2013;

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 3º (Liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica)

IV - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo [A] ou outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010; e

V - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto 6.135/2007.

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.

Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família)

§ 2º - As famílias beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, previsto no art. 9º da Lei 12.512, de 14/10/2011, ou com o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VII do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 636/2013, só poderão acessar uma operação da modalidade prevista no inciso III do art. 2º.

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011). Meio ambiente. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis 10.696, de 02/07/2003, 10.836, de 09/01/2004, e 11.326, de 24/07/2006)

§ 3º - A liberação da segunda operação de Fomento fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de Fomento, na forma definida pelo Incra.

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