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Decreto 8.256, de 26/05/2014, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para receber o Apoio Inicial II, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ter recebido o Apoio Inicial I há mais de um ano;

III - não ter contratado operações do Procera e do Pronaf Grupo [A];

IV - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto 6.135/2007; e

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

V - possuir unidades habitacionais construídas a partir de março de 2013 nos lotes de reforma agrária.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos beneficiários do financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis ao amparo do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos do § 9º do art. 6º da Lei 12.793, de 2/04/2013, e do § 6º do art. 2º da Lei 12.868, de 15/10/2013.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 2º (Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)
Lei 12.793, de 02/04/2013, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 581/2012). Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei 12.712, de 30/08/2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis 7.827, de 27/09/1989, e 10.177, de 12/01/2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste)
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