Art. 1º
- O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.
Parágrafo único - Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela Lei 12.872, de 24/10/2013, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 15, e ss. (cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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