Art. 18
- A Anater publicará no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias a partir da sua criação:
I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural; e
II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Parágrafo único - Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto no regulamento a que se refere o inciso I do caput do art. 19 da Lei 12.897/2013.
Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 19 (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER. Instituição)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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