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Decreto 8.252, de 26/05/2014, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Diretoria-Executiva da Anater remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho de Administração, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 12.897/2013.

Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 16 (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER. Instituição)
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