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Decreto 8.252, de 26/05/2014, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Anater firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para execução das finalidades previstas no art. 2º.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário, responsável pela supervisão da gestão da Anater, definirá em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 10 da Lei 12.897/2013.

Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 10 (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER. Instituição)

§ 2º - Os demais órgãos com atividades afins às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos desse contrato.

§ 3º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário aprovará o orçamento-programa da Anater, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 5º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.

§ 6º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará a unidade administrativa incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.

§ 7º - O Condraf poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei 11.326/2006.

Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
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