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Decreto 8.252, de 26/05/2014, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela gestão da Anater, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico da Anater;

II - elaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;

III - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;

IV - elaborar as demonstrações contábeis;

V - prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;

VI - elaborar o plano de gestão de pessoal, o plano de cargos, salários e benefícios e o plano relativo ao quadro de pessoal da entidade;

VII - elaborar proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 19, caput, inciso II, da Lei 12.897/2013;

Lei 12.897, de 18/12/2013, art. 19 (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER. Instituição)

VIII - elaborar a proposta dos regulamentos de credenciamento e de acreditação; e

IX - exercer as demais atribuições previstas no estatuto.

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